Notificações e Contra-Notificações


Outras ocasiões se apresentam, em que a necessidade de se buscar a justiça não é tão premente. São os casos das Notificações. As notificações podem ser ativas ou passivas (estas chamadas "contra-notificações"). Por uma notificação, pode-se, muitas vezes, resolver um problema jurídico, sem se passar pelo desgaste da via judicial. E sendo notificado, o cliente necessita de uma análise do caso por um profissional do Direito, pois poderá, eventualmente, estar sendo constituído em mora, o que quer dizer que, se não agir nos prazos legais, pode dar à outra parte uma grande chance de ganho da causa na justiça.

Explicando melhor, a NOTIFICAÇÃO tem o cunho de "documentar" publicamente ou interna corporis, isto é, na relação entre as partes, que uma delas está "demorando" a cumprir a sua obrigação, e, de certa forma, não deixando à outra alternativa diferente daquela que visa resolver o litígio na Justiça, isto é, ajuizando uma Ação Judicial (uma demanda). O Art. 867, do Código de Processo Civil legitima a NOTIFICAÇÃO, que pode ser feita diretamente (por protocolo), ou pelo Correio, com a contratação do Aviso de AR (Aviso de Recebimento), que significa a comprovação de que a outra pessoa recebeu a notificação, ou, ainda, através do Notário, isto é, do Serviço de Registro de Títulos e Documentos, que faz a vez do Correio, porém, com muito mais ênfase, já que a NOTIFICAÇÃO é feita por um Oficial de Justiça. 

Portanto, somente o profissional do Direito, o Advogado, é quem tem condições para avaliar a circunstância que se nos apresenta na prática e decidir qual é o meio mais eficaz para que se possa fazer uma NOTIFICAÇÃO que possa, realmente, produzir os efeitos desejados.

 






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