Jus Variandi

Informativo da Advocacia Empresarial "Barboza e Camargo"
Ednaldo José Silva de Camargo - Jovi Vieira Barboza


EMPREGADO "SEM REGISTRO" PODE DAR CADEIA (I)

Quantos empresários atualmente empregam pessoas sem as devidas anotações na Carteira de Trabalho ?Quantos já não tiveram tal situação?

Se fôssemos fazer um levantamento desta situação certamente teríamos um número assustador de pessoas que, embora empregadas, cumprindo horário regular, subordinadas à hierarquia da empresa, não têm anotada em sua carteira profissional a sua condição de empregado, ou, por vezes, têm tal anotação em desacordo com a realidade, caso dos pagamentos compostos pelo valor registrado e pelo que se paga "por fora".

Sem entrarmos no mérito das razões desta atitude que envolve empregador e empregado na mesma infração, patologia inevitável, temos um fato que é certo, mais que prejudicar o empregado – que em última instância precisa mesmo é do trabalho – outro grande prejudicado é a Previdência Social que não recebe o seu percentual ou o recebe a menor.

No momento de exacerbada sanha tributária em que nos encontramos, quando as autoridades buscam todas as formas de aumentar a arrecadação, muitas vezes ferindo a Constituição Federal e, quase sempre, ferindo o bom senso e a lógica, vimos nascer um novo tipo de crime em nossa legislação penal.
Por meio da Lei 9983/00, que alterou o artigo 297 do Código Penal, a falta de anotação na Carteira de Trabalho do empregado passa a ser considerada crime punível com pena de 2 a 6 anos de reclusão!

Certamente a interpretação de nossos legisladores foi a de que a falta de registro na CTPS é crime dos mais danosos uma vez que impede, inclusive, o direito a sursis, isto é, a suspensão condicional da pena, o que leva, também, à perda da primariedade do infrator.

Por outro lado, se houvesse uma devassa em todas as empresas, e, mesmo nas casas de família, que empregam mensalistas ou diaristas e fosse aplicada a nova Lei, teríamos uma avalanche de processos em nossos foros criminais e, sem querer repetir um velho chavão, "não haveria cadeia para tanta gente".

Por várias vezes, temos na imprensa notícias que envolvem fatos jurídicos dos mais diversos, alguns com forte apelo sensacionalista, outros nem tanto. Um dado, porém, é constante na abordagem que a imprensa faz das questões que envolvem leis e justiça: a pouco informação e, muitas vezes, a desinformação.
A falta de informação e a pouca importância que os órgãos da imprensa dão a certos aspectos legais em nosso país, provocam estarrecimento nas pessoas quando os efeitos jurídicos começam a acontecer.

Sem o apelo emocional de um juiz "Lalau", ou do assassinato de Daniela Perez (ou mesmo o seqüestro do apresentador Silvio Santos – sempre tratado como o apresentador e nunca como o empresário Señor Abravanel, afinal, esta diferença de tratamento pode representar a diferença entre emocionar o público ou não), uma nova lei, n.º 9983/00, introduziu dois parágrafos no Artigo 297 do Código Penal Brasileiro, pelos quais constitui crime a ausência de registro do empregado na Carteira de Trabalho.

As conseqüências podem ser graves. O crime prevê uma pena de 2 a 6 anos de reclusão. Ora, temos uma pena pesada, equivalente ao crime de falsificação de documento público, cuja ação pertence ao Ministério Público, isto é, a chamada Ação Penal Incondicionada, pois, ao Ministério Público cabe agir, independentemente de haver qualquer "queixa" de algum interessado, uma pena que inclusive impossibilita o direito a sursis.

O problema maior é que, como sabemos, a Legislação Trabalhista atribui uma pesada carga de encargos à contratação do empregado. Assim, muitas empresas pequenas têm contratado empregados sem registro, ou os registrado com valores inferiores ao salário contratado. Até agora, as coisas eram resolvidas na Vara do Trabalho. O Juiz homologava os acordos e as coisas se acertavam amigavelmente. A partir dessa nova lei, qualquer denúncia que o Ministério Público receber, poderá levar o pequeno ou médio empresário à Ação Penal, e, se condenado, à cadeia.

Não se sabe, ainda, qual será a atitude do Juiz do Trabalho, pois que a ele caberia denunciar ao MP não a simples ausência de registro, mas o crime. E, em tese, nem precisa haver regulamentação, já que a lei em comento é Federal, o que deve ser de conhecimento do Juiz.

Faltou registro, crime! Registrou salário a menor, crime! Este é um informativo que tem a função de alertar nossos clientes e amigos para o inconveniente de que possa ser vítima, até mesmo diante de possível fiscalização do trabalho, pois esse fato poderá ser objeto de pressão da fiscalização e, certamente, poderá causar diversos tipos de problemas. De qualquer forma, é bom ficar atento e medir as conseqüências, procurando uma forma de se adequar à lei o mais rapidamente possível, evitando, com isto, maiores problemas.



DR. CONSUMIDOR

A partir da Lei 8.078/90 aquele que era denominado cliente, freguês, passou a ter uma denominação jurídica: Consumidor,
E, a partir deste momento tornou-se um sujeito de direitos. A criação do chamado Código de Defesa do Consumidor trouxe para o mundo jurídico um espectro de situações que até então se desconhecia nas relações comerciais, tais como a inversão do ônus da prova (cuja raiz e fundamento pode ser encontrada no antigo ditado do comércio "o cliente tem sempre razão"), o conceito de propaganda enganosa e uma série de outros. Isto mudou, consideravelmente, a forma de relacionamento entre consumidor e fornecedor.

Atender bem o cliente deve ser o lema do comerciante, já que a indicação pode alavancar os negócios e o contrário, sabemos, pode ser a ruína. Uma pesquisa realizada em São Paulo, nos anos 70, por um grupo de lojistas, mostrava que quando um cliente era bem atendido, comentava o ocorrido com outras três pessoas, em média. Essas pessoas, normalmente, não comentavam o assunto com mais ninguém. Já quando o atendimento era ruim, o cliente comentava com mais outras nove pessoas, em média. Essas pessoas, por sua vez, comentavam com mais outras três, em média. Ou seja, um total de 27 pessoas tomava conhecimento do ocorrido, contra três quando o aspecto era favorável.

Porém, às vezes, o cliente se diz consumidor sem ser. Um exemplo que nos ocorre é o seguinte: "um mecânico telefonou para uma loja de auto peças e quis confirmar o preço de um "disco de freio", pois havia recebido um panfleto com o preço de R$ 10,00. A loja confirmou o preço e ele pediu que reservasse 5 caixas. Pegou um táxi e foi até a loja. Lá chegando, o vendedor informou que cada caixa custaria R$ 20,00, já que traz dois discos de freio. O mecânico reclamou que o folheto não dizia o preço de cada disco e sim o preço de R$ 10,00. Ora, em assim sendo, deveria este pagar R$ 10,00 por cada caixa, já que é praxe se comprar a caixa e não apenas um disco, além do mais que a loja havia publicado uma foto da caixa no folheto, acima do preço. De qualquer forma, comprou as cinco caixas e pagou os R$ 100,00. Entrou como uma ação contra a loja, pedindo o ressarcimento do valor pago a maior (R$ 50,00), do gasto com o táxi e com o telefonema e, além de tudo isto, pediu indenização por "danos morais", alegando que passou vexame frente ao balcão da loja discutindo com o vendedor. Tudo isto baseado no Código de Defesa do Consumidor".

Nossas considerações a respeito. Primeiro que não se trata de Consumidor, pois é "mecânico", entende do assunto, comprou a mercadoria para revender em sua oficina e não para o seu consumo, descaracterizando a relação de consumo. Em segundo lugar, comprou uma quantidade muito grande de discos, obviamente porque não era para o seu consumo, o que também descaracteriza a relação de consumo. Em terceiro lugar, não estava obrigado a comprar 5 caixas, poderia ter comprado uma caixa apenas, se realmente precisasse do produto, ou poderia não comprar e pedir que a loja lhe pagasse as despesas de deslocamento. Mas, já que efetivou a compra, as despesas de transporte e telefone não podem ser repassadas ao lojista, pois o que fez foi por puro interesse particular.

Finalmente, a indenização por danos morais não tem qualquer fundamento, pois uma discussão simples sobre preço no balcão da loja não fere a índole de ninguém, configurando circunstâncias normais da vida cotidiana.
Casos como esse do exemplo existem aos montes. O comerciante precisa estar preparado para enfrentar com coragem e profissionalismo as circunstâncias que se lhe apresentam, senão pode viver o transtorno de uma demanda judicial à toa, ou ser lesado por comportamento inadequado de "falsos" consumidores.
É importante observar os ditames da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, denominada Código de Defesa do Consumidor, para evitar cair nas chamadas "armadilhas" do negócio.









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